sexta-feira, 29 de junho de 2018

ÍNTEGRA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A ESTÁCIO FAP BELÉM

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Comunicamos aos colegas da Estácio em todo o país, que o douto Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA, concedeu tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência.
Alertamos os colegas dos demais Estados que foram impedidos de realizarem a AVR de Direito do Trabalho e eventualmente de outras disciplinas, que adotem a mesma iniciativa dos alunos da FAP Belém, sempre lembrando que "dormientibus non sucurrit jus" (o Direito não socorre aos que dormem).
Leiam a decisão na íntegra:

quinta-feira, 28 de junho de 2018

NOVOS MATERIAIS PARA O QUINTO, SEXTO E SÉTIMO SEMESTRES DISPONÍVEIS NO BLOG FAZENDO DIREITO

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Informamos aos queridos colegas que já estão disponíveis os novos materiais para estudos no Quinto, Sexto e Sétimo Semestres. Clique no semestre correspondente à sua preferência e tenha acesso a casos concretos resolvidos e não resolvidos, livro didático, exercícios, resumos, tipos de AV1, AV2, AV3 e AVR resolvidos, apostilas, livros e manuais correspondentes, e outros materiais que lhe servirão de apoio nos estudos.
Então, bora lá?
Contribua com o Blog, nos ajude a recompensar o árduo trabalho de pesquisas e postagens de materiais atualizados, para o benefício de todos. Inserindo o seu e-mail você receberá informações atualizadas sobre novos materiais postados.
Seguindo o Blog no YouTube, você será parceiro de milhares de seguidores que têm acesso a videoaulas de disciplinas, cursos e concursos na área do Direito, além de acesso a outros canais de estudo do Direito, de renome nacional.
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MODELOS DE CONTRATOS CÍVEIS DIVERSOS PARA PRÁTICA CIVIL FORENSE


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(imagem meramente ilustrativa)

Clique neste link e tenha acesso a centenas de modelos de contratos em matéria cível, atualizados, e exercite a sua prática civil forense.

quarta-feira, 27 de junho de 2018

STF TRANCA AÇÃO PENAL CONTRA FERNANDO CAPEZ POR CASO DE DESVIO DE MERENDA ESCOLAR

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Acusação contra deputado de SP era de suposto desvio de R$ 1,1 milhão. Ministros viram fragilidade de provas

(Ou essa copa acaba logo ou novamente as prisões ficarão reservadas para os descamisados da vida...)

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou nesta terça-feira (26/6) a suspensão de ação penal contra o deputado estadual de São Paulo Fernando Capez (PSDB), acusado de desviar R$ 1,1 milhão em verbas da merenda escolar. Na prática, a decisão arquiva o processo e livra o tucano de condenação.

ENTENDA PORQUE DIAS TOFFOLI MANDOU LIBERTAR DA PRISÃO O BANDIDO JOSÉ DIRCEU, E PORQUE FOI ACOMPANHADO POR GILMAR MENDES E LEWANDOVISKI EM SEU VOTO

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Leia a matéria abaixo e saiba como as coisas funcionam entre os Deuses do Monte Olimpo, e porque todos NÃO são iguais perante a lei.

Ministro do STF vai a casamento na Itália a convite de advogado brasileiro

José Antonio Dias Toffoli faltou a uma sessão de julgamentos do STF apenas para ir à festa de casamento do advogado criminalista Roberto Podval, defensor do mega-corrupto José Dirceu

O ministro do STF José Antonio Dias Toffoli faltou a um julgamento na Corte, a fim de participar do casamento do advogado criminalista Roberto Podval na ilha de Capri, no sul da Itália. Toffoli não informou quem pagou pela viagem (fui eu, Dias Toffoli, o laranja de plantão).

VENCE HOJE O PRAZO PARA A ESTÁCIO FAP BELÉM SE MANIFESTAR NO PROCESSO Nº 0838696-51.2018.8.14.0301 - 9ª VARA DO JEC EM BELÉM-PA

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Termina hoje o prazo para a instituição explicar à Justiça porque manteve na grade curricular a disciplina de Direito do Trabalho I completamente defasada, levando à reprovação de dezenas de alunos que pagaram para ter um ensino de qualidade, mas tiveram suas expectativas frustradas.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, Processo nº 0838696-51.2018.8.14.0301, em curso pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA, ajuizada por treze alunos da FAP Belém em litisconsórcio ativo unitário.
"Esperamos que o Juízo aprecie a partir de amanhã o pedido de tutela de urgência para oportunizar aos alunos que não conseguiram aprovação na disciplina, realizar a AVR ou terem as suas notas reajustadas e serem aprovados", explica um dos alunos autores.
Por direito, a disciplina deverá ser excluída da grade curricular, para que seja novamente incluída, sem ônus para os alunos que já pagaram os créditos, após ser devidamente atualizada de acordo dom a reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017. A medida deve ser adotada somente em relação àqueles alunos que não conseguiram a aprovação na disciplina de Direito do Trabalho I. Aos demais autores da ação, remanesce o direito de serem indenizados pelos danos morais sofridos diante da controvérsia causada pela instituição Reclamada.
Estamos de olho e acompanhando pari passu os ulteriores de direito. Ao final da ação, a Estácio deverá pagar um salário mínimo a cada um dos alunos que integram a ação judicial (Processo nº 0838696-51.2018.8.14.0301), em curso pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a título de danos morais.

ENQUANTO A COPA ROLA NA RÚSSIA...

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Acorda, Brasil!!! Mostra a sua cara!!! Quero ver quem paga, pra gente ficar assim!!!...

sexta-feira, 22 de junho de 2018

NOTAS AV3 E O PRAZO LIMITE PARA LANÇAMENTOS DOS PONTOS DO "AVALIANDO O APRENDIZADO"

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Sabemos que os colegas estão ansiosos para saber com certeza se foram aprovados ou não nas disciplinas, mas os pontos do "Avaliando o Aprendizado" ainda não foram lançados à nota da AV3. Veja o calendário. Mas, é fácil saber quando o lançamento foi efetuado, basta acessar as notas no aplicativo, se em PE (pontos extras) constar os pontos, é porque eles já foram lançados e aí basta você somar com os pontos da AV3.
Abraços.

quinta-feira, 21 de junho de 2018

ROSA WEBER É ELEITA PRESIDENTE DO TSE E FALA EM "DISPUTA ACIRRADA"

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A ministra do STF vai presidir as eleições de outubro e deverá ficar no cargo até maio de 2020

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) elegeu nessa terça-feira (19/6) a ministra Rosa Weber para ocupar a presidência da Corte. A ministra já faz parte do tribunal e vai suceder Luiz Fux no comando da Corte em agosto, quando ele deixará o posto após dois anos no cargo.

Rosa Weber, que também é ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), vai presidir as eleições de outubro e deverá ficar no cargo até maio de 2020 ."Eu sei da enorme responsabilidade que me aguarda neste ano de 2018, em que o país se encontra em meio a uma disputa tão acirrada, com tantas divisões”, disse a ministra após a votação.

A ministra nasceu em Porto Alegre e fez carreira como magistrada da Justiça do Trabalho. O TSE é composto por sete ministros. A presidência é ocupada por ordem de antiguidade entre os três ministros do STF que também compõem o tribunal eleitoral. Dois ministros oriundos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois membros da advocacia completam a composição do TSE.

Fonte: Correio Braziliense

VOCÊ É A FAVOR DO FORO PRIVILEGIADO?

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Vote na enquete ao lado. O resultado será enviado à Câmara dos Deputados para encorpar o projeto de lei neste sentido, em andamento. 

II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECEBE PROPOSTAS DE ENUNCIADOS ATÉ 20 DE JULHO DE 2018

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O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) abriu as inscrições para proposição de enunciados à II Jornada de Direito Processual Civil, que será realizada nos dias 13 e 14 de setembro, no auditório do CJF, em Brasília. O prazo para envio vai até 20 de julho.

Os interessados podem se inscrever clicando aqui.

O objetivo da Jornada é padronizar posições interpretativas sobre o Código de Processo Civil vigente, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir do debate entre profissionais do direito e especialistas em direito processual. Cada interessado poderá encaminhar até três proposições de enunciados. Os novos verbetes serão publicados e divulgados sob a responsabilidade do CEJ.

FORO PARA GOVERNADORES E CONSELHEIROS É RESTRITO A FATOS RELACIONADOS AO CARGO


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DECISÃO

20/06/2018 19:06

Foro para governadores e conselheiros é restrito a fatos relacionados ao cargo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (20) que o foro por prerrogativa de função no caso de governadores e conselheiros de tribunais de contas ficará restrito a fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.
O assunto foi discutido em questão de ordem apresentada após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que restringiu o chamado foro privilegiado dos parlamentares federais apenas aos delitos cometidos durante o exercício do mandato e em razão dele. O julgamento estava interrompido desde o último dia 6.
Na sessão desta quarta-feira, o julgamento sobre a restrição do foro no STJ foi retomado com o voto-vista do ministro Felix Fischer, que acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro João Otávio de Noronha.
Noronha abriu divergência por considerar que o STJ é competente para, em interpretação do artigo 105 da Constituição, determinar os elementos de sua competência originária para o julgamento de ações penais.
De acordo com Noronha, da mesma forma que previsto pelo ordenamento jurídico aos juízes de primeiro grau, o STJ, em feitos de competência originária, analisa o texto constitucional para estabelecer os limites e a amplitude de sua competência.
A maioria seguiu o entendimento inaugurado por Noronha. A minoria, embora com fundamentação diferente, também votou para que a restrição do foro de governadores e conselheiros seguisse o critério adotado pelo STF para deputados federais e senadores.

Extensão dos efeitos

A questão de ordem analisada foi suscitada em ação penal contra o conselheiro Márcio Michel Alves de Oliveira, do Tribunal de Contas do Distrito Federal. O entendimento dos ministros foi estendido a todos os casos envolvendo conselheiros.
Na sequência, ao julgar um agravo em ação penal que envolve o governador Ricardo Coutinho, da Paraíba, os ministros adotaram a mesma fundamentação para dizer que a restrição do foro também é aplicável no caso dos chefes do Poder Executivo estadual. Em ambos os casos concretos, os autos foram remetidos para a primeira instância.
A Corte Especial decidirá sobre a restrição de foro no caso das demais autoridades com prerrogativa de foro no STJ quando os processos forem pautados.

Esta postagem refere-se ao(s) processo(s):


segunda-feira, 18 de junho de 2018

EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. DECISÃO FAVORÁVEL AO MENOR INFRATOR

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SEXTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.694.248-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018

RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TEMA
Extinção de medida socioeducativa de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade. Decisão favorável ao menor infrator. Não unânime. Complementação de julgamento. Artigo 942 do CPC/2015. Inaplicabilidade. Procedimento mais gravoso que o adotado no processo criminal. Afronta às normas protetivas que regem o ECA.

DESTAQUE
É inaplicável a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão posta em deslinde está em definir se a técnica de complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes de segunda instância, prevista no art. 942 do CPC/2015, é cabível nos casos em que o decisum for favorável ao menor, tendo em vista o princípio do favor rei. Inicialmente, cumpre afirmar que o sistema recursal da lei processual civil é aplicável aos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, nos termos do artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente. E, no caso de decisão não unânime em segunda instância, a lei processual civil vigente ao tempo da edição do Estatuto Menorista previa o cabimento de embargos infringentes, medida processual que também era induvidosamente aplicável aos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, foi editado novo Código de Processo Civil que, no artigo 942, ao tempo em que extinguiu os embargos infringentes, adotou técnica de complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes de segunda instância com o propósito de atender aos reclamos de maior efetividade e celeridade no processo. É cediço que doutrina e jurisprudência são unívocos em assegurar ao menor infrator os mesmos direitos de que gozam os penalmente responsáveis perante a justiça criminal, admitindo, inclusive, a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Registre-se, também, que nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude não há pretensão punitiva estatal, nem reprimenda de natureza criminal, mas a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem admitindo uma inegável natureza sancionatória das medidas socioeducativas. Assim, ainda que não se trate de processo criminal regido pela proibição de reformatio in pejus e, conquanto que não se cuide de recurso ou meio autônomo de impugnação, em estando o menor infrator sujeito a medida socioeducativa de natureza inegavelmente sancionatória, é incabível a complementação do julgamento segundo a técnica do artigo 942 do novo Código de Processo Civil quando em prejuízo do menor. Se a decisão não unânime for favorável ao menor infrator, a complementação do julgamento nos termos analisados, com a eventual modificação do julgado em prejuízo do menor implicaria, em última análise, em impingir ao menor infrator tratamento mais gravoso que o atribuído ao réu penalmente imputável já que os embargos infringentes e de nulidade previstos na legislação processual penal (art. 609, Código de Processo Penal) somente são cabíveis na hipótese de o julgamento tomado por maioria prejudicar o réu, por se tratar de recurso exclusivo da defesa. Dessa forma, se não se admite revisão pelo mesmo colegiado de acórdão não unânime favorável ao réu punido com pena de natureza repressiva e punitiva, com maior razão não se pode admitir incidente processual que produz efeitos semelhantes ao menor cuja reprimenda, apesar da carga sancionatória, possui natureza preventiva e reeducativa.

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
PROCESSO
ProAfR no REsp 1.624.297-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018 (Tema 994)

RAMO DO DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.638.772-SC e o REsp 1.629.001-SC, de sorte a definir tese sobre a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011.

PROCESSO
ProAfR no REsp 1.365.095-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por maioria, julgado em 24/04/2018, DJe 18/05/2018 (Tema 118)

RAMO DO DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com os REsp 1.111.164-BA, REsp 1.715.294-SP e REsp 1.715.256-SP, de sorte a definir o alcance da tese firmada no Tema repetitivo nº. 118/STJ, segundo o qual, é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança.

ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MAJORANTE REVOGADA. ABOLITIO CRIMINIS. LEI 13654-2018 - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. Novo entendimento do STJ

abolitio-criminis

QUINTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.519.860-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018

RAMO DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL
TEMA
Roubo. Emprego de arma branca. Majorante revogada. Abolitio Criminis. Lei n. 13.654/2018. Novatio legis in mellius.

DESTAQUE
Diante da abolitio criminis promovida pela Lei n. 13.654/2018, que deixou de considerar o emprego de arma branca como causa de aumento de pena, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Preliminarmente cumpre salientar que, sobreveio à decisão impugnada a promulgação da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que modificou o Código Penal nos dispositivos referentes aos crimes de furto e roubo. Essa alteração legislativa suprimiu a previsão contida no inciso I do § 2º, do art. 157, que apresentava hipótese de causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma. Esta Corte possuía entendimento jurisprudencial consolidado reconhecendo que a previsão contida no dispositivo revogado abrangia não apenas armas de fogo, mas qualquer "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas", nos termos do art. 3º, inciso IX, do Decreto n. 3.665/2000. No entanto, a atual previsão contida no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, limita a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo, assim considerado o instrumento que "(...) arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil", de acordo com o Decreto citado. Portanto, não se está diante de continuidade normativa, mas de abolitio criminis da majorante, na hipótese de o delito ser praticado com emprego de artefato diverso de arma de fogo. Na hipótese, o réu realizou a subtração fazendo uso de arma branca (faca). Diante desse fato, deve-se aplicar a lei nova, mais benéfica ao acusado, em consonância com o art. 5º, XL, da Constituição Federal, afastando-se o aumento de 1/3 aplicado na terceira fase do cálculo da pena.

Curso de Direito do Trabalho Completo

domingo, 17 de junho de 2018

sábado, 16 de junho de 2018

SABATINA COM JOÃO DORIA - UOL/FOLHA/SBT

SABATINA COM GERALDO ALCKMIN - UOL/FOLHA/SBT

SABATINA COM MARINA SILVA - UOL/FOLHA/SBT

SABATINA COM ALVARO DIAS - UOL/FOLHA/SBT

SABATINA COM CIRO GOMES - UOL/FOLHA/SBT

Direito Civil I - Direito das Obrigações

Institutos de Direito Penal

Direito Penal com o Renomado Professor Rogério Sanches

Aulas de Direito Civil para Concursos - Professor Felipe Novais

Tudo de Direito Constitucional com a Professora Amanda Almozara

Direito do Trabalho - Alterações da Reforma Trabalhista

Reforço Nova Chance - Direito Constitucional

Aulas do Nova Chance - Direito Penal III - 6 Videoaulas

Aulas do Nova Chance - Direito Constitucional II - 6 Videoaulas

Aulas do Nova Chance - Direito do Trabalho I - 6 Vídeos

quarta-feira, 13 de junho de 2018

FAP APLICOU QUESTÕES DA REFORMA TRABALHISTA EM DISCIPLINA DE DIREITO DO TRABALHO I COM GRADE CURRICULAR DEFASADA

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Ao ser acionada na Justiça por um colega da Turma 3001 de Direito, a FAP Belém mentiu descaradamente afirmando que a disciplina de Direito do Trabalho I teria sido retirada da grade curricular neste semestre por se encontrar defasada em razão da reforma trabalhista, razão pela qual teria cancelado a prova de AVR (recuperação) da cadeira para os alunos que, logicamente, tiveram um mal rendimento em razão das mudanças e de outros problemas pessoais.
Os alunos vêm estudando a matéria e pagando as mensalidades normalmente, e a Estácio será desmascarada na Justiça. 
Com o advento da AV2 de Direito do Trabalho I, aplicada em 12/06/2018, a prova discorreu sobre: JORNADA DE TRABALHO, JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO e SALÁRIO e REMUNERAÇÃO. Todas estas matérias são fruto da Reforma Trabalhista em quase a sua totalidade, inclusive quanto ao trabalho intermitente e ao pagamento de gorjetas, com a queda da MP 808/2017. Dessa forma, os alunos foram maciçamente prejudicados, ao serem desafiados a responder questões relacionadas à Reforma Trabalhista, que não se encontra na grade curricular, e que, segundo a FAP mentiu ao Poder Judiciário, esta disciplina sequer está sendo aplicada em sala de aula, o que é um completo absurdo.
Os alunos prejudicados aguardam o pronunciamento do Poder Judiciário, na ação de obrigação de fazer que por lá tramita contra a Estácio FAP Belém.

Reveja os 59 dispositivos relacionados à Reforma Trabalhista:

quinta-feira, 7 de junho de 2018

FAP BELÉM NÃO PODERÁ APLICAR PROVA DE AV2 CONTENDO 59 DISPOSITIVOS DA CLT ATINGIDOS PELA REFORMA TRABALHISTA, SOB PENA DE ANULAÇÃO DESTAS QUESTÕES


reforma-trabalhista-google 

Ao ser acionada na Justiça por um colega da Turma 3001 de Direito, a FAP Belém mentiu descaradamente à Justiça afirmando que a disciplina de Direito do Trabalho I foi retirada da grade curricular neste semestre por se encontrar defasada em razão da reforma trabalhista, razão pela qual teria cancelado a prova de AVR (recuperação) da cadeira para os alunos que, logicamente, tiveram um mal rendimento em razão das mudanças e de outros problemas pessoais.
Os alunos vêm estudando a matéria e pagando as mensalidades normalmente, e a Estácio será desmascarada na Justiça. 
Com o advento do agendamento da AV2 de Direito do Trabalho I, prevista para a data de hoje, a prova discorrerá sobre: JORNADA DE TRABALHO, JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO e SALÁRIO e REMUNERAÇÃO.
Estamos chamando a atenção dos colegas para o fato de que estes tópicos contêm nada mais nada menos do que 59 dispositivos atingidos pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
A professora da disciplina afirmou para a Turma 3001 na data de 05/06/2018 (quinta-feira), que não colocou questão envolvendo a reforma trabalhista na AV1 (o que ainda será conferido) e que o mesmo será obedecido em relação à prova da AV2. Nós acreditamos na lisura da nossa professora.
Portanto, caso venha a cair uma só questão envolvendo um desses dispositivos legais, há que se procurar o grupo que ajuizou nova ação contra a Estácio pela mesma razão, para que seja requerido ao juízo do feito a nulidade de tais questões ou da prova inteira, com base nos arts. 30 e 35 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Seguem abaixo os dispositivos de lei atingidos pela Reforma Trabalhista, contidos nas matérias exigidas:

EMPREGADOR

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

FOI DADA A DICA PELA PROFESSORA: DECORA QUE VAI CAIR NA AV2 – TRABALHO I (SÓ AS RESPOSTAS, PRA FACILITAR)


direito do trabalho

FOI DADA A DICA PELA PROFESSORA: DECORA QUE VAI CAIR NA AV2 – TRABALHO I (SÓ AS RESPOSTAS, PRA FACILITAR)

(FAP BELÉM)

1) Assinale a opção correta: