Ao ser acionada na Justiça por um colega da Turma 3001 de Direito, a FAP Belém mentiu descaradamente à Justiça afirmando que a disciplina de Direito do Trabalho I foi retirada da grade curricular neste semestre por se encontrar defasada em razão da reforma trabalhista, razão pela qual teria cancelado a prova de AVR (recuperação) da cadeira para os alunos que, logicamente, tiveram um mal rendimento em razão das mudanças e de outros problemas pessoais.
Os alunos vêm estudando a matéria e pagando as mensalidades normalmente, e a Estácio será desmascarada na Justiça.
Com o advento do agendamento da AV2 de Direito do Trabalho I, prevista para a data de hoje, a prova discorrerá sobre: JORNADA DE TRABALHO, JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO e SALÁRIO e REMUNERAÇÃO.
Estamos chamando a atenção dos colegas para o fato de que estes tópicos contêm nada mais nada menos do que 59 dispositivos atingidos pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
A professora da disciplina afirmou para a Turma 3001 na data de 05/06/2018 (quinta-feira), que não colocou questão envolvendo a reforma trabalhista na AV1 (o que ainda será conferido) e que o mesmo será obedecido em relação à prova da AV2. Nós acreditamos na lisura da nossa professora.
Portanto, caso venha a cair uma só questão envolvendo um desses dispositivos legais, há que se procurar o grupo que ajuizou nova ação contra a Estácio pela mesma razão, para que seja requerido ao juízo do feito a nulidade de tais questões ou da prova inteira, com base nos arts. 30 e 35 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Seguem abaixo os dispositivos de lei atingidos pela Reforma Trabalhista, contidos nas matérias exigidas:
EMPREGADOR
Art. 2º -
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço.
§ 1º - Equiparam-se
ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados.
§ 2o Sempre
que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda
quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de
2017) (Vigência)
§ 3o Não
caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias,
para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva
comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele
integrantes (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
EMPREGADO
Art. 3º -
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único -
Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador,
nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º -
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada.
§ 1º
Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de
indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do
trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de
2017) (Vigência)
§ 2o Por
não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como
período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o
limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta
Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal,
em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como
adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades
particulares, entre outras: (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I - práticas
religiosas; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
II - descanso; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
III - lazer; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
IV - estudo; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
V - alimentação; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VI - atividades de
relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017) (Vigência)
VII - higiene
pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017) (Vigência)
VIII - troca de
roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na
empresa (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017) (Vigência)
Art. 5º - A todo
trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 6o Não
se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o
executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que
estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os
meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se
equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho
alheio (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)
Art. 7º Os
preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso,
expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados
domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de
natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos
trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções
diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em
atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela
finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários
públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos
extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos servidores
de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao
trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Parágrafo único
- (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 1945)
Art. 8º - As autoridades
administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou
contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por
eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do
direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular
prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º O
direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de
2017) (Vigência)
§ 2o Súmulas
e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do
Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir
direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em
lei (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017) (Vigência)
§ 3o No
exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do
Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do
negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), e balizará sua
atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva
(Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017) (Vigência)
Art. 9º - Serão
nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir
ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10 - Qualquer
alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos
por seus empregados.
Art. 10-A. O sócio
retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade
relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até
dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte
ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017) (Vigência)
I - a empresa
devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017) (Vigência)
II - os sócios
atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017) (Vigência)
III - os sócios
retirantes (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017) (Vigência)
Parágrafo único. O
sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada
fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato
(Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017) (Vigência)
Art. 11. A
pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho (Redação dada pela Lei nº 13.467, de
2017) (Vigência)
I - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.467, de
2017) (Vigência)
II -
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de
2017) (Vigência)
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações
para fins de prova junto à Previdência Social
(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
§ 2º
Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas
decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total,
exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei
(Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017) (Vigência)
§ 3o A
interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação
trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem
resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos
(Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017) (Vigência)
Art. 11-A. Ocorre a
prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos
(Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017) (Vigência)
§ 1o A
fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente
deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução
(Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017) (Vigência)
§ 2o A
declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de
ofício em qualquer grau de jurisdição
(Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017) (Vigência)
Art. 12 - Os
preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
§
1o Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de
cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§
2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva
ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer
meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado
na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art.
58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não
exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares
semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas
semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares
semanais. (Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o O
salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será
proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, tempo integral. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para
os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante
opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento
decorrente de negociação coletiva. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§
3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas
com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
§
4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de
tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas
semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas
extras para fins do pagamento estipulado no § 3o,
estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
§
5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal
poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da
sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês
subsequente, caso não sejam compensadas. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
§
6o É facultado ao empregado contratado sob regime de
tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em
abono pecuniário. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
§
7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo
disposto no art. 130 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
DE TRABALHO
Art.
59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em
número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§
1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o Poderá
ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§
3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e
5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das
horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data
da rescisão. (Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§
5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo
poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação
ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
§
6o É lícito o regime de compensação de jornada
estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no
mesmo mês. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
Art.
59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às
partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas
por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os
intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário
previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos
pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão
considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno,
quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
Art.
59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada,
inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição
do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a
duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo
único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de
compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
Art.
60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros
mencionados no capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser
incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer
prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades
competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito,
procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e
processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades
sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento
para tal fim.
Parágrafo
único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de
trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
Art.
61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior,
seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§
1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente
de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei
nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§
2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração
da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de
excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e
cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de
12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§
3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas
acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua
realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário
até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à
recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias,
em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa
recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Art.
62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação
dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I
- os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de
horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e no registro de empregados: (Incluído
pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II
- os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais
se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de
departamento ou filial. (Incluído
pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
III
- os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo
único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do
respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído
pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Art.
63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em
lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o
participante do regime deste Capítulo.
Art.
64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido
dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se
refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo
único -
Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em
lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art.
65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido
dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho,
estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
DA
REMUNERAÇÃO
Art. 457 -
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1o Integram
o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões
pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de
2017)
§ 2o As
importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo,
auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem,
prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao
contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de
2017)
§ 3º
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo
cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou
adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)
§ 4o Consideram-se
prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços
ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de
2017)
Art. 458 - Além do
pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais,
a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura"
que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou
drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres
atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis,
não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes
do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2o Para
os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as
seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no
local de trabalho, para a prestação do serviço;(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em
estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores
relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte
destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não
por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência
médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V – seguros de vida
e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência
privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VIII - o valor
correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
§ 3º - A habitação
e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a
que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco
por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se
de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será
obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de
co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade
residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 5o O
valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e
coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o
salário de contribuição, para efeitos do previsto naalínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017)
Art. 459 - O
pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser
estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a
comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando
o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar,
até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 460 - Na falta
de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o
empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma
empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para
serviço semelhante.
Art. 461. Sendo
idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de
2017)
§ 1o Trabalho
de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença
de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de
2017)
§ 2o Os
dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da
empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada
qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de
2017)
§ 3o No
caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por
merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de
cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de
2017)
§ 4º - O
trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou
mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de
paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
§ 5o A
equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo
ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o
paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017)
§ 6o No
caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo
determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor
do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017)
Art. 462 - Ao
empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo
quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato
coletivo.
§ 1º - Em caso de
dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta
possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - É
vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados
ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura "
exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se
utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Sempre que
não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos
pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas
adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados
a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Observado o
disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a
liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 463 - A
prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O
pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como
não feito.
Art. 464 - O
pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo
empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou,
não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único.
Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para
esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 465. O
pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro
do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando
efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 466 - O pagamento
de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que
se referem.
§ 1º - Nas
transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das
percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à
respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação
das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens
devidas na forma estabelecida por este artigo.
Art. 467. Em caso
de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das
verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob
pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
*FICA A DICA PARA VOCÊ TIRAR UMA BOA NOTA NA SUA PROVA: PREOCUPE-SE EM ESTUDAR SOMENTE OS DISPOSITIVOS QUE NÃO FORAM ATINGIDOS PELA MP 808, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA LEI 13.467/2017, PORQUE, SE A MP PERDEU OS EFEITOS, TUDO QUE NELA ESTAVA, NA VERDADE, NÃO EXISTE MAIS.