quinta-feira, 4 de outubro de 2018

BATERIA DE EXERCÍCIOS DE REVISÃO - DIREITO DO TRABALHO II - TODAS AS QUESTÕES RESPONDIDAS


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Aqui com a gente não tem frescura, nada de propagandas e pop ups absurdos e nojentos. Clicou, baixou, correu pra galera.
Material para a AV1 2018.2. Acesse aqui.

sábado, 29 de setembro de 2018

EX-MULHER DE BOLSONARO DEMONSTRA QUE TINHA O MARIDO QUE MERECIA


A CASA CAIU PARA O CANDIDATO GOLPISTA DA DITADURA!!!
FORA LIXO! FORA FASCISTA! FORA HOMOFÓBICO! FORA MISOGÊNICO!!!
PELO VOTO NULO ANTE À FALTA DE OPÇÃO!!!


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sexta-feira, 28 de setembro de 2018

LIVRO DISPONÍVEL

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Tá na mão, Elielson,o seu livro está na rede. Siga o link. 👆

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Charge de um Aluno de Direito



Um momento de descontração...

😂😂😂😂😂😂😂 Bora pegar devagar aí, meu pôvu. Tem colega do quarto semestre do Curso de Direito que já está se autotitulando "Doutor", quando ainda tem tanta estrada pela frente. KKKKK. 

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

COMO BAIXAR TODOS OS ARQUIVOS DO PASSEI DIRETO SEM FRESCURA E SEM ASSINATURA PREMIUM - PARTE II

Ainda em relação ao tutorial de como baixar arquivos do Passei Direto de graça, vejam este vídeo que foi produzido agora.


COMO BAIXAR TODOS OS ARQUIVOS DO PASSEI DIRETO SEM FRESCURA E SEM ASSINATURA PREMIUM


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Aprenda a baixar todos os arquivos do Passei Direto sem necessidade de assinatura premium.
Bora lá!
Primeiramente baixe e instale os arquivos disponíveis nestes link:

https://drive.google.com/drive/folders/1ipcsPQhv4Xe7yKXY3-YTLdGiYYKz7LNo?usp=sharing

Instale dessa forma:

1- Instale o Bluestacks 4.
2- Instale o Superuser X.
3- Instale o Root Checker.
4- Instale o BSTweaker 5.4.
5- Execute o Bluestacks 4. Leva uns 45s para carregar totalmente.
6- Após carregar o Bluestacks 4, execute o BSTweaker 5.4 e siga as orientações do vídeo abaixo:




7- Instale o Root Checker. Após, execute-o. Você verificará que o aparelho (celular emulado) não está rooteado.
8- Execute o BSTweaker > clique na aba "Helpers" e clique Patch BS (root). Quando rootear, você verá a informação em verde na base do BSTweaker. Mantenha este app aberto e minimizado enquanto estiver utilizando o Bluestacks.
9- Instale e execute o Superuser X para confirmar o root do "aparelho".

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE LEI 4.898/1965 PARA AV1 DE DIREITO PENAL IV DA ESTÁCIO

ANULADO ATO QUE NEGOU PROMOÇÃO A POLICIAL APÓS SALVAMENTO DE PESSOAS EM INCÊNDIO

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade do ato administrativo que negou a promoção por bravura a um policial que, mesmo sem ser bombeiro, salvou três pessoas de um incêndio. Com a decisão, a Comissão Permanente de Medalhas da Polícia Militar de Goiás terá de elaborar novo parecer conclusivo, a ser apreciado pelo comando da instituição.

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

LEI DE DROGAS PARA A AV1 DE DIREITO PENAL IV DA ESTÁCIO

LEI DE CRIMES HEDIONDOS ATUALIZADA PARA A AV1 DE DIREITO PENAL IV DA ESTÁCIO

LEI MARIA DA PENHA ATUALIZADA PARA A AV1 DE DIREITO PENAL IV DA ESTÁCIO

LEI DA TORTURA ATUALIZADA PARA A AV1 DE DIREITO PENAL IV DA ESTÁCIO

AÇÃO DE ALIMENTOS NÃO PODE SER ARQUIVADA POR AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DESIGNADA COM BASE EM RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL

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Ação de alimentos não pode ser arquivada por ausência do autor em audiência designada com base em resolução do tribunal
Em respeito aos princípios da legalidade, do acesso à Justiça e da vedação às decisões-surpresa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de alimentos que havia sido arquivada em virtude do não comparecimento do autor à audiência designada com base em resolução do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Por unanimidade, o colegiado também entendeu que a sessão de conciliação prevista na norma interna não se confunde com as audiências de conciliação, instrução e julgamento previstas pela Lei de Alimentos – só neste último caso, por expressa previsão legal, a ausência poderia implicar o arquivamento da ação.
Em primeiro grau, a ação de alimentos foi extinta sem resolução de mérito sob o fundamento de que a falta do autor às audiências de conciliação designadas com base na Resolução 403/03 do TJMG equivaleria ao abandono da causa. Em segundo grau, o tribunal considerou que a consequência jurídica do não comparecimento do requerente não seria a extinção do processo, mas o seu arquivamento, com base no artigo 7º da Lei 5.478/68.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma, explicou que, por meio da Resolução 407, o TJMG instituiu programa de incentivo ao uso de métodos adequados de solução de controvérsias, buscando estimular a conciliação entre as partes antes da instalação do litígio. Nesse procedimento, o réu é intimado para uma audiência de tentativa de conciliação anterior ao ato de citação.
De acordo com a relatora, o procedimento é diferente daquele previsto pela Lei 5.478/68, que estabelece que o réu deve ser citado para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento com tempo suficiente, inclusive, para apresentar a sua contestação. Na audiência, caso não haja acordo entre as partes, será dada sequência à fase instrutória, com o depoimento pessoal das partes, colheita de provas e manifestação do Ministério Público.

Consequências graves

Ainda analisando a Lei de Alimentos, a ministra destacou que as consequências impostas à parte na hipótese de faltar à audiência de conciliação e julgamento são “graves e expressamente previstas”: se ausente o autor, será determinado o arquivamento do pedido; se ausente o réu, será declarada sua revelia e sua confissão quanto à matéria de fato.
Ao considerar completamente diferentes os ritos previstos na lei e na norma interna da corte estadual, a relatora concluiu que “é absolutamente verossímil a alegação do recorrente, no sentido de que a ausência às audiências de tentativa de conciliação designadas com base na Resolução 407 do TJMG somente demonstra o seu desinteresse por conciliar, mas não pelos alimentos pleiteados na petição inicial, de modo que não pode ser decretado o arquivamento do processo sem que haja, previamente, uma norma jurídica que preveja essa consequência”.
Com o provimento do recurso especial, a ação de alimentos terá prosseguimento na primeira instância.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DA AÇÃO PODE SER EMENDADA PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO

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Execução contra devedor falecido antes da ação pode ser emendada para inclusão do espólio
Quando a ação de execução é ajuizada contra devedor que faleceu antes mesmo do início do processo, configura-se quadro de ilegitimidade passiva da parte executada. Nesses casos, é admissível a emenda à petição inicial para regularização do processo, a fim de que o espólio se torne sujeito passivo, pois cabe a ele responder pelas dívidas do falecido, conforme previsto pelo artigo 597 do Código de Processo Civil de 1973.
O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que, em virtude da morte do devedor, entendeu que o processo executivo deveria ser suspenso até a habilitação do espólio, por meio de ação autônoma. Com a decisão, a turma permitiu que a parte credora, por meio de emenda, faça a correção do polo passivo.
Na ação de execução que originou o recurso especial, ajuizada em 2011, o oficial de Justiça certificou que o devedor havia falecido em 2007. Por isso, o magistrado determinou a suspensão do processo para a habilitação dos sucessores, mediante o ingresso com ação autônoma de habilitação.
A decisão interlocutória foi mantida pelo TJPB. Com base no artigo 265 do CPC/73, o tribunal concluiu que era imprescindível suspender a execução até a habilitação do espólio ou dos sucessores.

Antes da citação

A relatora do recurso especial do credor, ministra Nancy Andrighi, apontou que a hipótese dos autos não diz respeito propriamente à habilitação, sucessão ou substituição processual, pois esses institutos jurídicos só têm relevância quando a morte ocorre no curso do processo. Assim, segundo a relatora, não haveria sentido em se falar na suspensão do processo prevista pelo artigo 265 do CPC/73.
“Na verdade, a situação em que a ação judicial é ajuizada em face de réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, sobretudo porque, evidentemente, ainda não terá havido ato citatório válido e, portanto, o aditamento à inicial é admissível independentemente de aquiescência do réu, conforme expressamente autorizam os artigos 264 e 294 do CPC/73”, afirmou a relatora.
No caso dos autos, a ministra destacou que ainda não havia sido ajuizada a ação de inventário à época do início da execução. Nas hipóteses em que o inventariante ainda não prestou compromisso, Nancy Andrighi apontou que cabe ao administrador provisório a administração da herança (artigo 1.797 do Código Civil de 2002) e, ainda, a representação judicial do espólio (artigo 986 do CPC/73).
“Desse modo, é correto afirmar que, de um lado, se já houver sido ajuizada a ação de inventário e já houver inventariante compromissado, a ele caberá a representação judicial do espólio; de outro lado, caso ainda não tenha sido ajuizada a ação de inventário ou, ainda que proposta, ainda não haja inventariante devidamente compromissado, ao administrador provisório caberá a representação judicial do espólio”, concluiu a relatora ao possibilitar que o credor emende a petição inicial e corrija o polo passivo.
Lei a íntegra do Acórdão.

terça-feira, 4 de setembro de 2018

CASOS CONCRETOS 3 E 4 DE DIREITO DO TRABALHO II PARA A AULA DE HOJE DA TURMA 3001 NA FAP BELÉM

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Pessoal da Turma, baixe e imprima os casos concretos 3 e 4 de Direito do Trabalho II, respondidos, para serem corrigidos na aula de hoje da profegata Kelly. Acessem o link do quinto semestre no menu superior (modo computador no smartphone).

sábado, 1 de setembro de 2018

FALSO MÉDICO

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No contexto penal, a criminalista Adriana Filizzola D´Urso, do escritório D´Urso e Borges Advogados Associados, aborda a responsabilidade criminal dos médicos e de falsos médicos. (Clique aqui)

sexta-feira, 31 de agosto de 2018

ARRECADAÇÃO

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Advogado Francisco Papellás Filho (Braga & Moreno Consultores e Advogados) trata de recente solução de consulta COSIT 99.0031, em que a coordenação-geral de tributação expressa o entendimento que, para fins da apuração do IRPJ e da CSLL, "o valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto". (Clique aqui)

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

CESSÃO DE CRÉDITO

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No âmbito do CPC/15, Caroline Rodrigues Menezes, da banca JBM Advogados, discorre sobre o artigo 778, § 2º e a desnecessidade de consentimento do executado na sucessão processual pelo cessionário do crédito. (Clique aqui)