sexta-feira, 29 de junho de 2018

ÍNTEGRA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A ESTÁCIO FAP BELÉM

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Comunicamos aos colegas da Estácio em todo o país, que o douto Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA, concedeu tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência.
Alertamos os colegas dos demais Estados que foram impedidos de realizarem a AVR de Direito do Trabalho e eventualmente de outras disciplinas, que adotem a mesma iniciativa dos alunos da FAP Belém, sempre lembrando que "dormientibus non sucurrit jus" (o Direito não socorre aos que dormem).
Leiam a decisão na íntegra:


PROCESSO NÚMERO: 0838696-51.2018.8.14.0301
RECLAMANTES: ADÉLIA MARIA LUZ DE VASCONCELOS E OUTROS
RECLAMADA: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ LTDA


DECISÃO

Vistos e etc.

Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, no sentido de que a reclamada seja compelida a garantir aos reclamantes a realização da prova de AVR, da disciplina Direito do Trabalho I, do 4º período do curso de Direito.

Em apertada síntese, alegam os reclamantes que todos são alunos regularmente matriculados no 4º período do Curso de Direito mantido pela ré e que a referida instituição tem um projeto denominado “Nova Chance” que corresponde, em suma, a oportunidade de alunos que auferiram menos de 4,0 pontos em provas, de refazer a avaliação. Informam que estão nessas condições e que fora ofertada a “Nova Chance”, inclusive para a disciplina Direito do Trabalho I e, embora tenham se inscrito para fazer a nova avaliação, a instituição retirou a mencionada matéria do programa, ao argumento de que o conteúdo programático estaria defasado diante da reforma trabalhista.

Instada a apresentar justificação prévia acerca dos fatos ventilados na inicial, a reclamada quedou-se inerte, consoante certidão vinculada no Id nº. 5513243 dos autos.

É o sucinto relatório. Decido.

O artigo 294 do novo Código Instrumental, preceitua:
“A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
O artigo 300 do mesmo diploma legal dispõe:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Ainda sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1]:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
No presente caso, observo que a petição inicial preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.

A probabilidade do direito dos reclamantes se materializa no fato de que a disciplina impugnada na lide inicialmente foi ofertada pela ré para integrar o programa “Nova Chance”, tanto que alguns discentes obtiveram êxito no agendamento da avaliação pleiteada nos autos, todavia, restaram impedidos de realizá-la.

Além disso, em uma análise prima facie, verifica-se que a pretensão dos reclamantes encontra lastro no art. 30 e seguintes do CDC, cujos dispositivos tratam a respeito da oferta na relação jurídica entabulada entre fornecedor e consumidor, sendo irrelevante discutir se o programa ofertado pertence ou não a grade curricular dos discentes.

A possibilidade de dano irreparável se faz presente no fato de que caso a reclamada não seja compelida a cumprir o programa ofertado aos reclamantes, estes certamente serão reprovados na disciplina, o que os forçará a repetir a matéria, podendo causar-lhes demora na inserção no mercado de trabalho, bem como prejuízos de ordem financeira.

Em que pese, como já dito, o §3º do art. 300 do CPC/2015 tenha mantido a vedação à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão – o que se verifica na situação dos presentes autos –, a doutrina pátria é pacífica no sentido tal vedação pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da  CF/88).

Nessa senda, destaca Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., Vol. 2, Juspodvim, 2016, p. 614) que como regra, sempre que forem constatados a probabilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional resultantes da sua não-satisfação imediata, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento do direito improvável da contraparte. Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversária, que deverá suportar sua irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia.

Por conseguinte, sobre a matéria trazida à baila, ergue-se a jurisprudência, inclusive, com precedente do C. STJ:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE ÔNIBUS. IMPOSSIBILITADA PARA O TRABALHO. PENSIONAMENTO. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. [...]. Em relação especificamente à irreversibilidade da demanda, entendo que esta deve ser analisada observando o direito da autora agravada e que este não pode ser sacrificado pela vedação. 5. Agravo de  instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime. (TJ-DF 07024978120178070000 DF 0702497-81.2017.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 29/06/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/07/2017). Grifos nossos. 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA - MEDIDA IRREVERSÍVEL - IRRELEVÂNCIA - CARÁTER EXCEPCIONAL DA DEMANDA - PRECEDENTES DO STJ - POSSIBILIDADE - AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode o Judiciário deferir a medida de urgência, independentemente de sua reversibilidade. Precedentes do STJ. (RESP  200801695491, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/09/2010). 
TJ-PR - AI: 15394140 PR 1539414-0 (Acórdão), Relator: Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 11/10/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1907 20/10/2016. Grifos nossos. 
É justamente a situação que se verifica no caso em tela, uma vez que não sendo concedida a tutela de urgência, o provimento jurisdicional tardio não será adequado à tutela efetiva do direito dos reclamantes, consoante fundamentação retro esposada.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 294 c/c artigo 300, do novo CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de que a requerida seja compelida a garantir aos reclamantes a realização da prova de AVR, da disciplina Direito do Trabalho I, até o final da primeira quinzena do mês de agosto de 2018, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite da alçada deste Juízo.

Intimem-se ambas as partes desta decisão.

Após, aguarde-se a data para realização da audiência una já designada nos autos, cujas partes estão devidamente intimadas.

Intimem-se. Cumpra-se.

Belém, 29 de junho de 2018.

MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA
Juíza de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível

[1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 382.