Um longo e persistente exame da matéria, de modo sistêmico, através de centenas de casos concretos, resultou na percepção de que o Direito Processual Penal brasileiro convive com insólita dicotomia entre os conceitos de trânsito em julgado e coisa julgada, registre-se, não raras vezes tratados de forma ambígua.
domingo, 21 de abril de 2019
sábado, 20 de abril de 2019
Reforma Trabalhista: 12 direitos suprimidos na CLT
Esse debate é recorrente. Os empresários sempre que se referem à Reforma Trabalhista afirmam, com empáfia, que não houve supressão de direitos. O relator do projeto na Câmara, ex-deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) e atual secretário da Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, nesta terça-feira (16), num debate no Congresso sobre a reforma da Previdência, quando foi questionado pelo deputado Rogério Correia (PT-MG), Marinho pediu para que Correia apontasse quais direitos haviam sido suprimidos com a Lei 13.467/17, a Reforma Trabalhista.
quinta-feira, 18 de abril de 2019
Apenas mudança provisória dá direito a adicional de transferência
A permanência do trabalhador em outra cidade por mais de dois anos não dá direito ao adicional de transferência. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao negar o adicional a uma vendedora de empresa de cosméticos.
A decisão confirma a sentença do juiz Jefferson Luiz Gaya de Goes, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ele havia entendido que o requisito para receber o adicional é o caráter provisório da transferência, seguindo entendimento da Orientação Jurisprudencial 113, da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao manter a decisão de primeiro grau, a relatora do acórdão no TRT-4, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, explicou que não existe na legislação um parâmetro temporal que confirme se a transferência é provisória ou não, mas que a jurisprudência do TST vem considerando definitiva a mudança por tempo superior a dois anos.
Nos autos, a vendedora diz que foi contratada em Porto Alegre, cidade na qual residia com seus familiares. Em 2008, foi transferida para Pelotas, no sul do estado, onde morou por cinco anos. Depois, foi designada para atuar em Camaquã, na mesma região, e lá permaneceu por mais dois anos até o término da relação de emprego.
Ela argumentou que as residências em Pelotas e Camaquã foram provisórias e que não tinha interesse de morar nessas cidades, tanto que retornou à capital quando saiu do emprego. Justifica que faria jus ao adicional de transferência previsto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, que acrescenta no mínimo 25% do salário recebido pelo empregado, enquanto durar a transferência.
“No caso, é incontroverso que a reclamante ficou na cidade de Pelotas por cinco anos e, posteriormente, por dois anos em Camaquã. Também é incontroverso que a reclamante firmou residência em ambas as cidades” , analisou a relatora. “Dessa forma, não há como considerar a provisoriedade da transferência, quando a trabalhadora permaneceu nas localidades por mais de dois anos. O fato de a reclamante ter mantido contato e vínculo com os familiares e amigos de Porto Alegre não torna provisória a transferência, como pretende a autora.”
A magistrada foi acompanhada pela maioria da turma. O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa apresentou divergência, considerando que a autora tinha direito ao adicional relativo à residência em Camaquã. Em seu entendimento, a jurisprudência do TST interpreta a transferência como definitiva após o período de três anos, e não dois. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Clique aqui para ler a decisão: Processo 0020782-70.2016.5.04.0021
A decisão confirma a sentença do juiz Jefferson Luiz Gaya de Goes, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ele havia entendido que o requisito para receber o adicional é o caráter provisório da transferência, seguindo entendimento da Orientação Jurisprudencial 113, da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao manter a decisão de primeiro grau, a relatora do acórdão no TRT-4, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, explicou que não existe na legislação um parâmetro temporal que confirme se a transferência é provisória ou não, mas que a jurisprudência do TST vem considerando definitiva a mudança por tempo superior a dois anos.
Nos autos, a vendedora diz que foi contratada em Porto Alegre, cidade na qual residia com seus familiares. Em 2008, foi transferida para Pelotas, no sul do estado, onde morou por cinco anos. Depois, foi designada para atuar em Camaquã, na mesma região, e lá permaneceu por mais dois anos até o término da relação de emprego.
Ela argumentou que as residências em Pelotas e Camaquã foram provisórias e que não tinha interesse de morar nessas cidades, tanto que retornou à capital quando saiu do emprego. Justifica que faria jus ao adicional de transferência previsto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, que acrescenta no mínimo 25% do salário recebido pelo empregado, enquanto durar a transferência.
“No caso, é incontroverso que a reclamante ficou na cidade de Pelotas por cinco anos e, posteriormente, por dois anos em Camaquã. Também é incontroverso que a reclamante firmou residência em ambas as cidades” , analisou a relatora. “Dessa forma, não há como considerar a provisoriedade da transferência, quando a trabalhadora permaneceu nas localidades por mais de dois anos. O fato de a reclamante ter mantido contato e vínculo com os familiares e amigos de Porto Alegre não torna provisória a transferência, como pretende a autora.”
A magistrada foi acompanhada pela maioria da turma. O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa apresentou divergência, considerando que a autora tinha direito ao adicional relativo à residência em Camaquã. Em seu entendimento, a jurisprudência do TST interpreta a transferência como definitiva após o período de três anos, e não dois. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Clique aqui para ler a decisão: Processo 0020782-70.2016.5.04.0021
quarta-feira, 17 de abril de 2019
terça-feira, 16 de abril de 2019
Súmula 600 do STJ anotada (violência doméstica e familiar)
O sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos operadores do direito um banco de dados com Súmulas Anotadas. A ferramenta, alimentada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, possibilita visualizar não apenas todos os enunciados sumulares do tribunal, como também os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.
segunda-feira, 15 de abril de 2019
Funcionária grávida que urinou na roupa por não poder ir ao banheiro é indenizada
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma rede de supermercados a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora grávida que foi impedida de ir ao banheiro, urinou nas calças e foi obrigada a permanecer nesse estado até o final do expediente.
domingo, 14 de abril de 2019
OAB assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias
O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.
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