segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Qual o prazo inicial para impetrar mandado de segurança com vistas a impugnar exigências de editais de concurso público?

O prazo se inicia com a publicação do edital ou no momento em que a cláusula editalícia causar prejuízo ao candidato?

Por André Luis Nascimento Parada (*)

A Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, dispõe que o prazo decadencial para impetrar MS é de 120 dias. E o termo inicial desse prazo começa a fluir quando ocorre a ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23).
Uma leitura apressada do dispositivo legal poderia levar o intérprete ao seguinte raciocínio: as exigências veiculadas no edital do concurso são conhecidas a partir da publicação do edital; logo, publicado o edital, o candidato ao certame passa a ter ciência dessas regras e, tendo ciência, inicia-se a contagem do prazo decadencial de 120 dias. Ou seja, o prazo inicial para ingressar com MS se iniciaria com a publicação do edital.
Trata-se de interpretação equivocada. O termo (prazo) inicial para impetração de mandado de segurança a fim de impugnar critérios (de aprovação, de classificação ou que excluam o candidato do certame) e exigências de editais de concurso público conta-se do momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao candidato, pois é a partir desse instante que o candidato passa a ter seu direito efetivamente violado, e não quando da publicação do edital, que, por si só, não viola direito algum.

A 2ª Turma do STF bem elucidou a questão:

Recurso ordinário em mandado de segurança. 1. Impugnação de cláusula de edital de concurso público. Decadência. Termo inicial. Momento em que a disposição editalícia causar prejuízo ao candidato impetrante. 2. Caráter precário e transitório da concessão liminar mandamental. 3. A estipulação, em edital de concurso público, da denominada “cláusula de barreira” – que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição Federal. 4. Recurso a que se nega provimento. (RMS 23586, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011)

Dessa linha não destoa a jurisprudência do STJ ao entender que:

"O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital." Esse entendimento encontra-se nos seguintesjulgados (Acórdãos): AgRg no AREsp 213264/BA; RMS 034496/SP; AgRg no REsp 1306759/TO; RMS 032216/AM; AgRg no RMS 039516/BA; AgRg no AREsp 258950/BA, todos apreciados em 2013).

Diante desse contexto, percebe-se que o prazo inicial para impetrar MS com o objetivo de impugnar exigências editalícias de concurso público começa a fluir no momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao candidato, e não na data de publicação do edital.

(*) André Luis Nascimento Parada é Mestre em Direito e Políticas Públicas, Auditor Federal de Controle Externo do TCU e Assessor de Ministro-Substituto do TCU. Advogado.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Cotado para o STF, Ives Gandra Filho defende submissão da mulher ao homem

Quando pensamos que não tem mais como andar pra trás, aparece algo para provar o contrário. Desta vez, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Ives Gandra Martins Filho, um dos principais nomes na disputa pelo Supremo Tribunal Federal, afirmou em 2012, quando publicou artigo sobre Direitos Fundamentais no livro “Tratado de Direito Constitucional, v. 1, 2ª edição” da Editora Saraiva, que as mulheres devem submissão aos maridos; que casamento deve ser indissociável e deve apenas acontecer entre o homem e a mulher. Além disso, ainda comparou uniões homoafetivas ao bestialismo, usando como exemplo uma mulher casada com um cavalo. As informações são do site Justificando, dentro da Carta Capital.
Segundo a publicação, o livro traz uma série de autores para escrever sobre Direito Constitucional. Quem organizou a obra foi o pai do ministro, Ives Gandra Martins, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes e o advogado Carlos Valder do Nascimento.
Sobre o casamento, o ministro do TST afirmou que sua função é gerar filhos e complementação entre seus membros. Além disso, Gandra Filho sustenta que para isso acontecer, é indispensável que a união seja entre homem e mulher, além do matrimônio ser indissociável, ou seja, impossível de ser desfeito pela lei.
“O matrimônio possui dupla finalidade: a) geração e educação dos filhos; b) complementação e ajuda mútua de seus membros. Tendo em vista, justamente, essa dupla finalidade, é que o matrimônio se reveste de duas características básicas que devem ser atendidas pela legislação positiva, sob pena de corrupção da instituição: a) unidade – um homem com uma mulher; b) indissolubilidade – vínculo permanente” – afirmou (p. 140).
As uniões homoafetivas – reconhecidas em maio de 2011 pelo Supremo – foram duramente criticadas por Gandra Filho, uma vez que vão contra a natureza humana, assim como o bestialismo, isto é a união entre um humano e um animal – “Por simples impossibilidade natural, ante a ausência de bipolaridade sexual (feminino e masculino), não há que se falar, pois, em matrimônio entre dois homens ou duas mulheres, como não se pode falar em casamento de uma mulher com seu cachorro ou de um homem com seu cavalo (pode ser qualquer tipo de sociedade ou união, menos matrimonial)” (p. 139).
Quando parece não ter como ficar pior, Gandra Filho diz que os filhos devem obediência aos pais e a mulher deve ao marido – “O princípio da autoridade na família está ordenado de tal forma que os filhos obedeçam aos pais e a mulher ao marido” – (p. 140).
Além disso, ao comentar o divórcio, o ministro entende que ela vai contra a “lei natural”: “O divórcio vai, pois, contra a lei natural, não se justificando como solução para os casos limite, já que a lei não existe para generalizar a exceção … A admissão do divórcio no direito positivo tem ocasionado apenas: maior número de separações (…); maior número de filhos desajustados (…); maior despreparo para o casamento (…).” (p. 140).

sábado, 21 de janeiro de 2017

Lançamento. Manual de Direito do Consumidor. Direito Material e Processual. Edição 2017

Prezados.

Foi lançada a Edição 2017 do Manual de Direito do Consumidor, que escrevo em coautoria com o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves.
O livro analisa tanto o Direito Material quanto o Processual e tem sido muito utilizado no campo profissional, especialmente pelos julgadores nacionais.
Indico sobremaneira o livro para aqueles que estão iniciando a carreira na prática cível, especialmente para os advogados que atuam perante os Juizados Especiais Cíveis.
Em breve farei um sorteio aqui no JusBrasil.
Abaixo o link para a aquisição da obra.
Abraços a todos.
Professor Flávio Tartuce

Manual de Direito do Consumidor - Volume Único
Flávio Tartuce e Danie AorimAssumpção Neves
6ª edição (2017) | 1.008 páginas
A obra analisa os principais conceitos da Lei 8.078/1990, tanto sob os aspectos materiais como processuais. A sua organização segue justamente a divisão metodológica constante da referida lei. Todos os dispositivos do Código do Consumidor importantes à seara material e processual estão devidamente comentados, acompanhados de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais recentes, bem como da análise de exemplos práticos, retirados das experiências dos autores na atuação consultiva ou na docência.
O livro está atualizado de acordo com o CPC/2015 e é direcionado a todo o público jurídico, bem como o público em geral que tenha interesse em conhecer o Direito do Consumidor pátrio, em razão da clareza de linguagem e a forma como estão expostos os temas.

http://www.grupogen.com.br/concursos/manual-de-direito-do-consumidor-volume-unico


quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Acidente de Avião: Morre Teori Zavascki, ministro do STF e relator da Lava Jato

O Relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Teori Zavascki morreu na tarde desta quinta-feira (19), aos 68 anos, após a queda de um avião em Paraty, no litoral sul do Rio de Janeiro. A morte de Teori foi confirmada pelo filho do magistrado Francisco Zavascki em uma rede social.


No meio da tarde desta quinta, chegou ao STF a informação de que o nome do ministro estava na lista de passageiros da aeronave que caiu no litoral fluminente. A lista foi entregue para a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, e também para o presidente da República, Michel Temer.
A Infraero informou que a aeronave prefixo PR-SOM, modelo Hawker Beechcraft King Air C90, decolou às 13h01 do Campo de Marte, na capital paulista. O avião é de pequeno porte e tem capacidade para oito pessoas.
A Anac informou que a documentação da aeronave estava em dia, com o certificado válido até abril de 2022 e inspeção da manutenção (anual) válida até abril de 2017.
O dono e operador da aeronave é o Hotel Emiliano, segundo informações de abril de 2016 disponíveis no Registro Aeronáutico Brasileiro, documento divulgado pela Agencia Nacional de Aviacao Civil (Anac), que reúne uma relação de todas as aeronaves brasileiras certificadas pela Anac.
Viúvo desde 2013, Teori deixa três filhos. Ele se tornou ministro do STF em 2012 por indicação da então presidente da República, Dilma Rousseff.
Natural de Faxinal dos Guedes (SC), Teori também foi ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) entre 2001 a 2003 e atuou como juiz do Tribunal Regional Eleitoral na década de 1990.
Ele ingressou na carreira jurídica em 1971, em Porto Alegre, como advogado concursado do Banco Central, onde atuou por sete anos. No anos 80, o magistrado se transferiu para a superintendência jurídica do Banco Meridional do Brasil.
A queda do avião
Segundo o aeroporto de Paraty, o avião saiu de São Paulo (SP) e caiu a 2 quilômetros de distância da cabeceira da pista. De acordo com a Força Aérea Brasileira (FAB), quatro pessoas estavam a bordo.
Por volta de 14h50, a Polícia Militar disponibilizou uma lancha para auxiliar as buscas. A Capitania dos Portos e o Corpo de Bombeiros também trabalhavam no resgate.
Na tarde desta quinta, a Infraero informou ao G1 que a aeronave prefixo PR-SOM, modelo Hawker Beechcraft King Air C90, decolou às 13h01 do Campo de Marte, em São Paulo (SP), com destino a Paraty. A aeronave é de pequeno porte e tem capacidade para oito pessoas.
O dono e operador da aeronave é o hotel Emiliano, segundo informações de abril de 2016 disponíveis no Registro Aeronáutico Brasileiro, documento divulgado pela Agencia Nacional de Aviacao Civil que reúne uma relação de todas as aeronaves brasileiras certificadas pela Anac.

Fonte: Seu Jurídico

PERGUNTA: Você acredita em alguma conspiração, na queda deste avião?

domingo, 8 de janeiro de 2017

Legislação: Lei garante recursos para advogados que prestam assistência judiciária

40% do Fundo de Assistência Judiciária será destinado ao pagamento dos honorários



Foto: Revista Veja

O governador de SP, Geraldo Alckmin, sancionou a LC 1.297/17, que garante recursos para honorários de advogados que prestam assistência judiciária. A norma foi publicada nesta quinta-feira, 5, no Diário Oficial do Estado.
A norma altera a LC 988/06, que organiza a Defensoria Pública do Estado, para destinar 40% dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária à prestação de assistência judiciária suplementar.
Caso as despesas afetas à prestação de assistência judiciária suplementar não alcancem os 40% no mesmo exercício financeiro, o saldo restante será aplicado às demais despesas suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária.
O presidente da OAB/SP, Marcos da Costa, que participou da cerimônia de sanção, comemorou:
Agora temos segurança que os 40 mil advogados que participam do convênio com a Defensoria, e atendem a aproximadamente 1,5 milhão de pessoas carentes por ano, vão receber seus honorários e não mais enfrentar a grave situação vivida no final de 2015, quando os pagamentos foram suspensos por má administração de recursos.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.297, DE 4 DE JANEIRO DE 2017
Altera a Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º no artigo 236 da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:

“Artigo 236 -...

§ 4º - Da totalidade das receitas que compõem o Fundo de que trata o “caput” deste artigo, 40% (quarenta por cento) serão destinados à prestação de assistência judiciária suplementar.

§ 5º - Caso as despesas afetas à prestação de assistência judiciária suplementar não alcancem no mesmo exercício financeiro o percentual de que trata o § 4º deste artigo, o saldo restante será aplicado às demais despesas suportadas pelo Fundo de Assistência Judiciária.” (NR)

Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2017.

GERALDO ALCKMIN

Fonte: Migalhas

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