Caso 11
Arnaldo contratou, por telefone,
serviço de TV a cabo por meio do qual recebeu, em comodato, aparelho de
recepção de sinal. Passado algum tempo, informou, também por telefone, que desejava
realizar distrato, além de ser indenizado pelo que gastou nas despesas com o
uso da coisa, consistentes em aquisição de televisor compatível com a
tecnologia do aparelho de recepção de sinal. A prestadora de serviço informou
que, para realização do distrato, Arnaldo deveria assinar um instrumento
escrito. Além disto, recusou-se a indenizar Arnaldo e exigiu de volta o aparelho
de recepção de sinal. A prestadora de serviço está correta, nesse caso?
Resposta: Não tem razão quanto à forma do distrato, que poderá ser
feito por telefone,
mas possui quanto a não indenizar Arnaldo pelas despesas
com o uso da coisa e pela exigência na devolução do aparelho.
Questão-objetiva-1
(INFRAERO-2011) No contrato de mútuo,
a) não se presumem devidos juros, ainda
que se destinar a fins econômicos.
b) o mutuante não pode exigir
garantia da restituição, mesmo se, antes do vencimento, o mutuário sofrer notória
mudança em sua situação econômica.
c) o prazo, não tendo sido convencionado expressamente, será de trinta
dias, pelo menos, se for de dinheiro.
d) o prazo, não tendo sido
convencionado expressamente, será de um ano, pelo menos, se for de bem imóvel.
e) os produtos agrícolas para
semeadura não poderão ser objeto do empréstimo.
