domingo, 27 de maio de 2018

ESTÁCIO MENTE À JUSTIÇA E PRATICA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ! - PARTE 2


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Processada na Justiça por ter cancelado sem aviso prévio a realização de pelo menos uma das disciplinas que compunham o "Projeto Nova Chance", Direito do Trabalho I, cujo agendamento já havia sido feito no SIA (Sistema de Informações Acadêmicas) e com as videoaulas disponibilizadas, a Estácio mentiu à Justiça, afirmando que o Projeto é gratuito e de mera liberalidade da instituição, que por isso não está obrigada a cumprir com o prometido.
Absurdo!
Mas veja o que respondeu o aluno ao Juízo do feito, após instado a se manifestar sobre a suspensão por 48 horas da tutela de urgência que já fôra concedida por uma outra Magistrada:



EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM-PA.

Processo 0835444-40.2018.8.14.0301


ANTONIO XXXXXX XXXXXX XX XXXXX, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que move em face de IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, retorna à ilustre presença de V. Exª, em atendimento ao r. despacho de ID 5126411, proferido em 25/05/2018, para expor e ao final requerer:

DO RESUMO FÁTICO-JURÍDICO E DO DIREITO

Data maxima venia, entende o Autor que não assiste razão à Requerida para pleitear a suspensão da tutela de urgência concedida por esse abalizado Juízo, vazado nos seguintes termos:


Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com pedido tutela antecipada, movida por ANTÔNIO XXXXXX XXXXXX XX  em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PARA LTDA, em que a parte autora requer, liminarmente, que a parte ré autorize o autor a realizar, no dia 26/05/2018, avaliação do tipo AVR, na matéria de Direito do Trabalho I.Este juízo não restou convencido do direito do autor, motivo pelo qual determinou a intimação da parte ré para manifestação.Instada, a parte ré não se manifestou.Apesar da ausência de manifestação e de documentos que comprovem que a ré está se recusando a realizar a prova no dia 26/05/2018, entendo que há perigo de dano, na medida em que a não realização da prova pelo autor poderá acarretar danos irreversíveis.Destaco que, ainda que haja dúvidas, conforme declarado na decisão de ID 5044764, este juízo oportunizou a manifestação da ré, que nada esclareceu.Isto posto, tendo a parte autora trazido aos autos, todos os documentos que lhe eram possíveis apresentar, neste momento processual, e não havendo a parte ré se manifestado, deve ser concedida a liminar, por restarem configurados os requisitos do fumus bonis jures e periculum in mora.Assim, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela urgência, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, no sentido de que a parte ré permita ao autor realizar a prova de AVR, na matéria de Direito do Trabalho I, no dia 26/05/2018, sob pena de multa única de R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora. (Os traços são nossos; os negritos estão no original)

Ocorreu que, ultrapassado o prazo assinalado no r. despacho de ID 5044764, de 18/05/2018, a parte Ré inova na legislação processual e apresenta um “pedido de reconsideração” da decisão que concedeu a tutela de urgência em 23/05/2018, o que, a nosso ver, deve ser recebido como a própria contestação da Requerida, nos termos do art. 30 da LJE.

Assim, em novo pronunciamento, V. Exª determinou a intimação do Autor para que se manifestasse nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nestes termos:


Trata-se de petição da parte requerida, pleiteando a reconsideração da decisão que deferiu a tutela provisória.Relatou o autor que, no dia 10.05.2018, realizou seu cadastro para realizar AVR, na disciplina de D. Trabalho I, D. Penal III e D. Civil III, sendo designado, respectivamente, os dias 26/05/2018, 19/05/2018 e 02/06/2018, para realização das provas.Alega que a faculdade disponibiliza para os alunos que realizarão as provas de AVR, aulas gravadas para revisão e reforço da matéria, contudo, tomou conhecimento, através de amigos, que as aulas de D. Trabalho I não foram disponibilizadas, de modo que se sentiu prejudicado, pois não conseguiu se preparar de forma adequada para a prova.Afirma que entrou em contato com a requerida, tendo a mesma lhe informado que a disciplina D. do trabalho não estava mais disponível para avaliação e, portanto, o autor deveria cancelar o agendamento.Inicialmente, a parte requerida foi intimada a se manifestar, no entanto, não forneceu qualquer esclarecimento, tendo sido deferida tutela provisória de urgência, no sentido de determinar que a parte ré permita a realização da prova de AVR, na matéria Direito do Trabalho no dia 26.05.2018.Não obstante, após a referida decisão, a instituição de ensino peticionou, esclarecendo que, em razão da reforma trabalhista, ocorrida no final do ano de 2017, a matéria Direito do Trabalho I foi retirada do semestre de 2018, tendo em vista a falta de tempo hábil para atualização das aulas e material. Assim, a matéria em questão também foi excluída do programa “nova chance”, o que impossibilita a realização da prova pelo acadêmico.Em atenção aos argumentos relevantes da instituição requerida e, considerando, ser a Universidade responsável pela organização e disponibilização da grade curricular, entendo pela suspensão da medida antecipatória anteriormente deferida e necessidade de manifestação da parte autora.A manutenção da medida pode prejudicar o próprio aluno que não teve contato com o conteúdo da disciplina, bem como não frequentou as aulas com a matéria atualizada de DireitoIsto posto, SUSPENDO a tutela provisória anteriormente deferida no id. 5062784 e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 48 horas, se manifeste sobre as alegações da parte requerida.Intime-se ambas as partes desta decisão.Após, conclusos para pedido de urgência. (grifamos)

Cumpre esclarecer a esse insigne Juízo que, em relação ao trecho acima destacado, o Autor teve, sim, contato com a disciplina, seja na sala de aula, seja nas videoaulas que ele assistiu online nos links inicialmente dispostos pela Requerida. Constate-se o que consta na inicial:


[...]Na mesma data, o Autor teve acesso a todos os links para as videoaulas de cada uma dessas disciplinas, tudo conforme os prints em anexo (docs. 4/5).Todavia, outros colegas do Autor que se encontram na mesma situação estudantil, constataram que o link de pelo menos uma das AVR agendadas – Direito do Trabalho I – foi retirado do SIA (Sistema de Informações Acadêmicas), sem prévio aviso aos docentes, em particular ao Autor, o que ele verificou em seguida (doc. 6).

Por esta razão, a manutenção da tutela de urgência em nada prejudica o Autor, a contrario sensu, só lhe favorece.


DA INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO DE CASSAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NOS TERMOS DA LEI

Salvo o melhor entendimento desse douto Juízo, entende o Autor que não cabe “pedido de reconsideração” em face de decisão concessiva de tutela de urgência pautada na ameaça de danos irreversíveis ao Autor e na presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, como in casu.

Ora, o art. 304 do CPC estabelece que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”. E o recurso a que se refere o dispositivo é aquele interposto após a sentença definitiva de mérito, ex vi do que dispõem o art. 5º da Lei 10.259/2001, o art. 4º da Lei 12.153/2009 e o art. 42 da Lei 9.099/95, assim dispostos:


Lei nº 10.259/2001:Art. 5o - Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva. Lei nº 12.153/2009:Art. 4o  - Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Lei nº 9.099/1995:Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença...

Agindo da forma exposta em suas alegações, a Requerida demonstra incorrer em prática de enriquecimento ilícito e litigância de má-fé, seja porque vem cobrando desde o início do semestre mensalidades de uma disciplina que ela mesma imputa defasada, caracterizando o defeito na prestação de serviços enquanto fornecedora; seja porque apresenta razões totalmente destituídas de fundamento jurídico e fora da realidade dos fatos incontroversos, demonstrando a natureza procrastinatória de suas alegações.

DA FORÇA VINCULATIVA DA OFERTA E DA PUBLICIDADE CONTIDA NO ART. 30 DA LEI 8.078/1990

De início, registre-se que o simples fato de que “o aluno Requerente é estudante matriculado no 4º período do Curso de Direito junto a IES Ré e o programa NOVA CHANCE é um programa gratuito, de adesão voluntária, extra curricular, não obrigatório, sendo liberadas as disciplinas para reforço por mera liberalidade pela IES” não guardam qualquer relação e não afasta, por si só, em absoluto, a responsabilidade objetiva da Requerida de cumprir com a obrigação de realizar a prova de recuperação (AVR) da disciplina de Direito do Trabalho I, largamente anunciada e sobre a qual disponibilizou prévio agendamento, como se colhe dos prints em anexo (docs. 16/17).

Enfatize-se, por oportuno, que a prova do cancelamento da aludida AVR, que a princípio levara esse douto Juízo a não se convencer do direito postulado pelo Autor, agora está chancelada pelas próprias palavras da Requerida no documento de ID 5098369, juntado serodiamente em 25/05/2018, senão no e-mail de outra colega de curso do Autor, também incluída na mesma situação jurídica do Autor, conforme prova com a cópia do e-mail enviado a esta pela instituição ré (doc. 18).

O art. 30 da Lei Consumerista trata da força vinculativa da oferta, trazendo em seu conteúdo os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, ao vincular o produto, o serviço e o contrato ao meio de proposta e à publicidade, demonstrando que a conduta proba deve estar presente na fase pré-contratual do negócio de consumo.

Enuncia o caput do comando que: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

Nas palavras do Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo traz um novo princípio, qual seja o princípio da vinculação, uma vez que o art. 30 do CDC dá caráter vinculante à informação e à publicidade, atuando de duas maneiras: “primeiro, obrigando o fornecedor, mesmo que se negue a contratar; segundo, introduzindo-se (e prevalecendo) em contrato eventualmente celebrado, inclusive quando seu texto o diga de modo diverso, pretendendo afastar o caráter vinculativo. ” (STJ – REsp 781.969/RJ – Primeira Turma – Rel. Min. Luiz Fux – j. 08.05.2007 – DJ 31.05.2007, p. 395).

Foi bem isso que pretendeu a Requerida, dar outra cor aos fatos verossímeis expostos em juízo, pretendendo afastar o caráter vinculativo de sua promessa propagandista de sua responsabilidade objetiva.

Dessa forma, para se efetivar a vinculação, cabem as medidas de tutela específica previstas para as obrigações de fazer e não fazer, caso da busca e apreensão e da fixação de multa ou astreintes (art. 84 do CDC).

Preceitua o art. 35 da Lei nº 8.078/90 que, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: “a) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; c) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (resolução do negócio com a consequente responsabilização civil). “

Em suma, efetiva-se sobremaneira a possibilidade de o consumidor fazer respeitar a palavra dada pelo fornecedor ou prestador quando de sua oferta prévia, como ocorreu na espécie dos autos.

Deve ficar claro que, por uma questão de escolha principiológica, é preferível associar o art. 30 do CDC aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, sendo certo que a norma em comento representa uma das mais fortes mitigações da força obrigatória da convenção (pacta sunt servanda) em todo o sistema jurídico nacional.

Nesse contexto, não há a necessidade de criação de mais um princípio jurídico para justificar a norma, como prefere parte da doutrina.

Constata-se que o art. 30 do CDC tem o condão de fazer prevalecer a oferta em relação às cláusulas contratuais. Então, simbologicamente, é como se o conteúdo do contrato fosse rasgado ou inutilizado e depois substituído pelo teor da informação prestada quando do início da contratação. Em outras palavras, entende o Autor que todos os elementos que compõem a oferta passam a integrar automaticamente o conteúdo do negócio celebrado.

Fazendo-se o devido diálogo com o CC/2002, a força vinculativa da proposta consta do seu art. 427, sendo pertinente lembrar que são suas partes integrantes o proponente ou policitante – aquele que faz a proposta –, e o oblato ou policitado – aquele que recebe a proposta (copiado das aulas de Direito Civil – Dos Contratos, memorizadas pelo Autor). Porém, ressalte-se que o texto privado não tem expressamente toda a força vinculante do texto consumerista.

Além disso, insta verificar que o Código Civil também trata da oferta ao público no seu art. 429, dispondo o seu caput que “a oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos”.

Não restam dúvidas de que o último comando foi fortemente influenciado pelo CDC, sendo possível aplicar as duas leis em muitas situações, como naquela em que a Requerida oferece o Projeto "Nova Chance" a todos os discentes do Curso de Direito, nas disciplinas que previamente elencou, nada informando a respeito de gratuidade e que o faz por mera liberalidade e que por isso poderia cancelar a oferta, como o fez na disciplina de Direito do Trabalho I (tantum innovation), o que é de somenos importância.

Desse mesmo modo, se a Requerida anuncia a possibilidade de os discentes realizarem provas de recuperação em caso de fraco desempenho numa das avaliações principais que aplica; realiza o agendamento em seu Sistema de Informações Acadêmicas (SIA) e disponibiliza as videoaulas em links próprios de acesso aos alunos, tais iniciativas passam a compor o contrato do período semestral, cabendo medidas judiciais concretas para a efetivação da publicidade, em caso de descumprimento.

Neste sentido há jurisprudência pacificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a saber:


CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.  AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.  MENSALIDADE ESCOLAR DE CURSO SUPERIOR.  OFERTA DE DESCONTO.  PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO.  DEPÓSITOS JUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 892 DO CPC.  SENTENÇA MANTIDA.1 - Pelo princípio da vinculação insculpido no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor está obrigado a cumprir os termos da oferta veiculada ao consumidor, a qual integra o contrato de prestação de serviços educacional posteriormente celebrado entre as partes, ainda que nesse documento não haja referência expressa acerca da oferta.2 - Comprovada a pontualidade dos depósitos judiciais, em estrita observância ao que determina o art. 892 do CPC, não procede o pedido de incidência de encargos contratuais moratórios.Apelação Cível desprovida.(Acórdão n. 497239, 20090410020859APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/04/2011. Publicado no DJE: 19/04/2011. Pág.: 108)

CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.  AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.  MENSALIDADE ESCOLAR DE CURSO SUPERIOR.  OFERTA DE DESCONTO.  PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO.  PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.  DEPÓSITOS JUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 892 DO CPC.  SENTENÇA MANTIDA.1 - Pelo princípio da vinculação insculpido no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor está obrigado a cumprir os termos da oferta veiculada ao consumidor, a qual integra o contrato de prestação de serviços educacional posteriormente celebrado entre as partes, ainda que nesse documento não haja referência expressa acerca da oferta.2 - Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, as informações prestadas por prepostos também vinculam o fornecedor por força da responsabilidade solidária.3 - Comprovada a pontualidade dos depósitos judiciais, em estrita observância ao que determina o art. 892 do CPC, não há que se falar em mora.Apelação Cível desprovida.(Acórdão n. 497367, 20090410024716APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/04/2011. Publicado no DJE: 19/04/2011. Pág.: 108)

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Culta Magistrada, não pode a Requerida num momento afirmar que "todo o conteúdo que é disponibilizado nas aulas online, já foram vistos e produzidos em sala de aula durante o semestre no qual o aluno que escolhe participar do programa teve mal/baixo desempenho", para logo em seguida cair em contradição, afirmando a esse impoluto Juízo que "no caso do Autor, a disciplina reclamada (DIREITO DO TRABALHO I) não pôde fazer parte do quadro de disciplinas no semestre reclamado pelo aluno pelo fato de que, ocorreram mudanças na legislação trabalhista no final do ano de 2017, inexistindo tempo hábil para que a IES pudesse se programar, modificar sua ementa de aula e gravar as aulas de acordo com as alterações sofridas na lei" e que, "em virtude da reforma trabalhista, a disciplina escolhida e reclamada pelo Autor não pôde fazer parte do programa oferecido pela IES Ré, sendo retirada do sistema”.

A Requerida litiga de má-fé, buscando a procrastinação da celeridade própria do processo nesse honrado Juizado Especial Cível. Caso contrário, teria ela, então, que esclarecer, no prazo que inicialmente lhe fora assinalado por esse MMº Juízo, as seguintes indagações:

1ª) Se a reforma trabalhista se deu em 2017, e sabendo a Requerida que a disciplina Direito do Trabalho I está defasada em virtude da mudança na legislação laboral, a ponto de retirá-la do rol das disciplinas eleitas pelo Projeto "Nova Chance", porque continuou permitindo a aplicação da matéria para seus alunos, já que afirma enfaticamente a esse honrado Juízo que, "não ia esta Ré que, é conhecida nacionalmente pela excelência, disponibilizar conteúdo desatualizado aos alunos mesmo que, em um programa gratuito e não obrigatório"? (sic)

2ª) Como ficará a situação do Autor (assim como dos demais discentes) diante da nota baixa que obteve, por razões de cunho pessoal, sabedor que poderia recuperar o seu desempenho na AVR de Direito do Trabalho I e das demais disciplinas que agendou? A Requerida vai lhe dar uma nota máxima na AV1 sem submetê-lo a nova avaliação, ou o Autor será obrigado a se render ao poder econômico da Requerida e padecer de sede de justiça?

3ª) A Requerida vai devolver os valores pagos pela inclusão de uma disciplina defasada como a de Direito do Trabalho I na grade curricular?

4º) A Requerida já se deu conta da dificuldade e dor de cabeça que causará aos alunos que se encontram na mesma situação do Autor, ao ter que reverter os valores pagos neste semestre aos órgãos financiadores que com ela mantêm convênio, a exemplo do FIES, PRAVALER, PEP, ETC ETC?

Por outro ângulo, mostra-se totalmente incoerente a Requerida insistir em afirmar que o Projeto "Nova Chance" é "gratuito e não obrigatório", e que por isso se apresenta como “mera liberalidade” da Requerida. Seria cômica tal declaração, se não ofendesse o princípio da boa-fé objetiva.

Não existe um só aluno matriculado e cursando Direito gratuitamente junto à Requerida. Ou são bolsistas ou são financiados de diversas formas, mas todos suportam o ônus do Curso em momento oportuno. O autor é administrador do blog “Fazendo Direito” (https://direitonaestaciofapbelem.blogspot.com.br), que conta mais de 36.000 seguidores, e até hoje nunca ouviu dizer que qualquer instituição particular de ensino forneça algum serviço gratuito para alguém, o que lhe causa perplexidade.

O “Manual do Aluno” da Estácio regula e explicita as atividades acadêmicas, e dele se lê, para o que importa na espécie:


2.1.6 Disciplinas mínimas obrigatórias 
As disciplinas do currículo mínimo integram a matriz curricular e são obrigatórias para a conclusão do curso. Devem ser cursadas, preferencialmente, seguindo a periodização indicada na matriz, sendo, muitas vezes, interligadas por requisitos de conteúdo.[...] 
2.1.17 Formas de melhorar sua notaNova Chance 
Na AV1 das disciplinas presenciais do 1º período, o aluno poderá participar do Nova Chance, que constitui um programa de reforço que dá oportunidade ao calouro que faltou à avaliação das disciplinas presenciais, ou obteve nota menor do que 4,0 na AV1 de estudar por meio de videoaulas que retomam o conteúdo das seis primeiras semanas, a fim de realizar outra avaliação chamada de AVR, cujo resultado será somado à primeira nota e dividido por 2 (dois). Porém, é fundamental que fique atento para o período de agendamento da AVR, bem como para o período de aplicação da avaliação.[...] 
Agendamento de provas online (alunos presenciais e a distância): 
Você deverá agendar as suas avaliações no Campus Virtual, de acordo com a sua disponibilidade. Fique atento às datas informadas no seu Calendário Acadêmico para realizar o agendamento dentro do prazo. O agendamento deverá ser realizado sempre com, ao menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do dia e horário pretendidos, até o fim do calendário de avaliações. 
1 - No campus virtual, no menu à esquerda, clique em “Prova online” e marque a opção “Agendamento de prova”; 
2 - Selecione a disciplina e a data e hora escolhidas e clique em “AGENDAR”; 
3 - Repita o procedimento para cada uma das disciplinas em curso. 
4 - Imprima o seu extrato de agendamento no seu campus virtual, que está localizado abaixo da opção “Prova Online”. Escolha a opção “Provas agendadas”.

Bem se nota que o item 2.1.17 Formas de melhorar sua nota (Nova Chance) do “Manual do Aluno”, não traz qualquer informação no sentido de que o Projeto é gratuito, não obrigatório, extracurricular e de mera liberalidade da Requerida, demonstrando a litigância de má-fé em face dos fatos incontroversos apresentados nestes autos.

O Autor volta a sustentar que as alegações da Requerida são frágeis e destituídas de força probante para afastar a sua pretensão, cujos fatos são incontroversos, como dito, e se acham amparados por doutrina e jurisprudência remansosa de nossas Cortes de Justiça.

A respeito da litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que:


[...] a litigância de má-fé configura-se quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.(AgInt no AREsp 1064559/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) 
[...]1. As razões da presente petição evidenciam o intuito infringente e manifestamente protelatório do expediente, atraindo a condenação do reclamante na pena da litigância de má-fé, ora estabelecida em 1% do valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, caput, do novo NCPC.2. Petição não conhecida.(PET nos EDcl no AgRg nos EInf nos EDcl no AgRg no AREsp 583.059/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)

Desta forma, não se pode permitir que o Poder Judiciário fique à mercê da Requerida que, sentindo-se prejudicada com as decisões judiciais, venha interpor sucessivos recursos, com vistas a dificultar a estabilização do processo e a devida prestação jurisdicional, situação que se constitui em frontal vilipêndio à dignidade da Justiça. Neste sentido: PET nos EDcl no AgRg nos EInf nos EDcl no AgRg no AREsp 583.059/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018.

O art. 79 do Código de Processo Civil preconiza que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

O art. 80, por seu turno, esclarece que considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

O art. 81 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, ficando o valor do arbitramento ao prudente arbítrio de V. Exª.


DO REQUERIMENTO

A Requerida pede a esse douto Juízo que “todas as intimações e/ou publicações sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome da Advogada MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE sob n. 23.748, com escritório no endereço no instrumento procuratório acostados aos autos, sob pena de nulidade.” (ID 5098369, in fine) (grifo nosso)

O pedido merece acolhida, porque previsto em lei. Por tal razão, requer a V. Exª que determine a observância do pleiteado pela Requerida, para que no futuro não se alegue nulidade processual, que implicará inexoravelmente no elastério do feito.


DOS PEDIDOS

Por todo o suficientemente exposto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e ainda em face dos fatos incontroversos, corroborados inclusive pelas declarações da Requerida, quanto ao cancelamento do certame em comento, serve-se da presente para requerer a esse ilustre Juízo que se digne:



a) em manter a r. decisão que concedeu a tutela de urgência, agora determinando à Requerida para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, agende nova data para aplicação da prova AVR de Direito do Trabalho I, anteriormente designada para o dia 26 de maio de 2018 (sábado);

b) em aplicar multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, haja vista que, em face da disposição da Requerida em procrastinar o regular andamento do feito e em face do seu poderio econômico, a multa única de R$3.000,00 (três mil reais) revela-se irrisória para compelir a Requerida a cumprir de imediato a r. determinação judicial;

c) condenar a Requerida por litigância de má-fé, estas perfeita e sobejamente demonstradas nos autos, por violação ao art. 80, incisos I a VII, do CPC, cuja indenização se faça segundo a regra contida no art. 81, § 3º, da Lei Adjetiva Civil;

d) em face dos constrangimentos e abalo moral suportados desnecessariamente pelo Autor diante da manobra procrastinatória da Requerida, majorar o valor do dano moral para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 292, V, do CPC, determinando-se à competente Secretaria dessa r. Vara para que proceda à consequente alteração no valor da causa, para fins de mera distribuição;

e) considerando que a Requerida demonstrou insatisfação com a concessão da tutela de urgência em seu desfavor e que este feito certamente subirá ao final para a esfera recursal, seja oficiado à culta Defensoria Pública para que assista o demandante até decisão final de mérito, nos termos indicados em sede preliminar;

f) dê-se o regular andamento do presente feito nos seus ulteriores, nos termos já delineados na exordial.

São os termos em que,

Pede deferimento.

Belém-PA, 26 de maio de 2018, às 06h43m.


Antonio xxxxxx xxxxxx xx xxxxx

Autor – jus postulandi


Com documentos anexos em numeração sequencial à da petição inicial:

docs. 16/17 – prints das páginas do SIA;

doc. 18 – e-mail encaminhado pela colega de Curso do Autor.