quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

DIREITO DO TRABALHO - CASO CONCRETO 05 - ESTÁCIO - 2018.1



Caso Concreto Aula 5
1- Joana foi contratada para prestar serviços no âmbito residencial da Sra. Marta Rosa três vezes por semana. Suas atribuições eram a limpeza da residência e o preparo de comida para a família. Esta prestação de serviços perdurou por aproximadamente dois anos. Joana resolveu que retornaria para o Ceará sua terra natal e com isso informou que não retornaria para o trabalho. A Carteira de Trabalho de Joana nunca foi assinada, tendo em vista que a tomadora de serviços informou que não haviam elementos suficientes para a caracterização do vínculo doméstico. Analisando a lei e o entendimento jurisprudencial sobre o tema informe se procede ou não a argumentação da Sra. Marta? Fundamente.
Resposta: Não terá êxito na solicitação do reconhecimento do vinculo empregatício já que o art.
37, II da CF/88 define que a investidura em cargo ou emprego publico depende de aprovação em concurso público. 

MÚLTIPLA ESCOLHA:
1- Conforme jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao contrato de trabalho marque a opção incorreta:
a) reconhecida a nulidade do contrato de trabalho do empregado público, por violação da exigência prevista no artigo 37, II, combinado com o parágrafo 2, da Constituição Federal, celebrado ele antes da vigência da exigência da regra legal determinando o depósito do FGTS quando mantido o direito ao salário, nessa hipótese de nulidade, aplica-se dita regra aquele contrato.
correta b) desvirtuada a finalidade de estágio de estudante, celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, reconhece-se o vinculo de emprego com a autoridade da Administração Pública Indireta que o contratou.
c) a prestação de serviços subordinados por policial militar para empresa privada lhe assegura o reconhecimento do vínculo de emprego com esta empregadora, independentemente de eventual cabimento de penalidade administrativa.
d) Não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego de apontador do jogo do bicho, tendo em vista a ilícitude do objeto.