sexta-feira, 31 de agosto de 2018

ARRECADAÇÃO

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Advogado Francisco Papellás Filho (Braga & Moreno Consultores e Advogados) trata de recente solução de consulta COSIT 99.0031, em que a coordenação-geral de tributação expressa o entendimento que, para fins da apuração do IRPJ e da CSLL, "o valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto". (Clique aqui)