Advogado Francisco Papellás Filho (Braga
& Moreno Consultores e Advogados) trata de recente solução de consulta
COSIT 99.0031, em que a coordenação-geral de tributação expressa o entendimento
que, para fins da apuração do IRPJ e da CSLL, "o valor recebido excedente
ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na
base de cálculo do imposto". (Clique aqui)