quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

JUÍZA DA 11ª VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM BELÉM SUSPENDE TODAS AS DEMISSÕES EFETUADAS PELA ESTÁCIO NO PARÁ!!!



http://direitonaestaciofapbelem.blogspot.com.br/2017/12/juiza-da-11-vara-da-justica-do-trabalho.html


Leia a íntegra da decisão adotada às 11:00h de hoje, 13/12/2017.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
ACP 0001662-26.2017.5.08.0011
AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PARTICULAR NO
ESTADO DO PARA - SINPRO/PA
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, IREP
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.,
ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS
LTDA, FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP





PROCESSO Nº: 0001662-26.2017.5.08.0011
AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PARTICULAR NO ESTADO DO PARA -
SINPRO/PA
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
RÉU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
RÉU: ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU: FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP
DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA



O SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARÁ ajuizou ação civil pública em
desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA e FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP objetivando, em sede liminar e inaudita altera partes, a suspensão
de todas as dispensas imotivadas até o final da instrução processual, além da apresentação da
"lista completa de todos os professores que serão demitidos com os respectivos termos
rescisórios" e da "lista completa de todos os professores que estão sendo contratados, junto
com os dados do contrato de trabalho e valor do salário aula, a fim de se verificar se há
recontratação;".
Por fim, requer a condenação das reclamadas ao pagamento de multa diária R$-10.000,00, em
caso de descumprimento da tutela antecipada deferida.
O sindicato, representante da categoria dos trabalhadores, é parte legítima para figurar no polo
ativo da referida ação quando defende, na qualidade de substituto processual, direitos
individuais homogêneos, por força da previsão contida no disposto no art. 8º, inciso III, da
Constituição Federal.
De acordo com a petição inicial, a demandada está promovendo a dispensa de cerca de 1.200
(mil e duzentos) professores em todo o Brasil, sendo que na base territorial do sindicato autor
"as demandadas já anunciaram a demissão de 90 (noventa) professores e já procederam a expedição de Aviso Prévio para 54 (cinquenta e quatro) professores", conforme documento em
anexo.
Para o sindicato autor, o fundamento das demissões em massa é para que haja a contratação
de novos profissionais como salários reduzidos, ou ainda sob a modalidade de contrato
intermitente.
Argumenta que o ato patronal viola fundamentos da República Federativa do Brasil (cidadania,
dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho), a proibição de dispensa arbitrária
ou sem justa causa, (Art. 7º, inciso I, da CF) o fundamento da Ordem Econômica consistente
na valorização do trabalho humano, e, ainda, o primado do trabalho, preconizado pelo Art. 193
da CF.
Analiso e decido.
O requisito necessário à concessão liminar da tutela antecipada é a existência de prova
inequívoca que convença o juízo da urgência ou verossimilhança da alegação, nos termos do
que dispõem os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil. Assim, é necessária a prova do
fato constitutivo do direito alegado e o convencimento, pelo Juízo, de que o direito alegado foi
lesado ou está na iminência de vir a sê-lo.
Imprescindível, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou
que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do
réu.
Analisando os autos, verifico a solicitação de agendamento de homologação de 54 rescisões
contratuais das reclamadas no sindicato da categoria para a data de 15/12/2017.
Além disso, é fato público e notório que a demandada iniciou uma dispensa coletiva de
professores de seus quadros, conforme comprova as cópias das notícias de jornal anexadas
com a inicial.
E, tendo em vista, que a empresa não está encerrando as suas atividades, resta claro que futuramente haverá uma recontratação sob os moldes da Lei nº 13.467/2017.
Destaco que deve-se reconhecer às empresas o direito à prática da dispensa em caso de justa
causa ou por razões objetivas, mas o poder diretivo do empregador para praticar a demissão
individual não pode ser estendido para a prática da dispensa coletiva, em razão das naturais
consequências do seu ato para uma coletividade de pessoas.
O fato de não haver normas específicas para a demissão em massa dá ensejo à aplicação do
art. 8º da CLT, devendo ser solucionada por meio da aplicação de "princípios e normas gerais
de direito, principalmente do direito do trabalho" no que for compatível.
Desse modo, entendo que a demissão coletiva dos professores da SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA nas instituições localizadas no Estado do Pará ofende
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB) e da valorização
do trabalho e do emprego (art. 1º, IV, 6º e 170, VIII, da CRFB), sobretudo por deixar sem
emprego uma grande quantidade de pessoas, afetando suas famílias e o convívio social.
Além do mais, a educação constitui direito social fundamental (arts. 6º e 205 da CRFB), sendo
condição inafastável para o desenvolvimento nacional (arts. 1º e 3º da CRFB). Por isso, para
uma educação qualidade é necessário a valorização dos profissionais da educação, uma vez
que sem um corpo docente qualificado e motivado, evidentemente, a qualidade da educação
nacional resultará comprometida.
Portanto, ante as provas examinadas, reputo que estão caracterizados o fumus boni iuris e
periculum in mora, uma vez que o não deferimento da antecipação de tutela levará os
professores atingidos pelo ato dispensa fiquem desempregados, com as claras consequências
negativas impactando sua vida familiar e perante a sociedade.
Por todo o exposto, defiro a antecipação da tutela pretendida, para declarar a SUSPENSÃO de
todas as dispensas imotivadas até o final da instrução processual.
Determino também a a exibição das listas e TRCT's dos professores já dispensados, bem
como a lista dos que estão sendo contratados com dados do contrato de trabalho e valor do salário aula, no prazo de 5 dias.
O descumprimento da presente decisão liminar, implicará na aplicação de multa diária
R$-10.000,00, limitada a R$-500.000,00.
Intimem-se as partes, inclusive para comparecimento à audiência inaugural. Expeça-se
mandado por Oficial de Justiça, para cumprimento imediato, em caráter de urgência.
BELÉM, 13 de Dezembro de 2017
CAMILA AFONSO DE NÓVOA CAVALCANTI
Juíza do Trabalho
BELEM, 13 de Dezembro de 2017
CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular

Baixe a decisão em pdf aqui.